PODER EXECUTIVO

DIREITO CONSTITUICIONAL II

PODERES

- Competências:
Ter poder para fazer alguma coisa concentido pela Lei em sentido estrito. (sentido estrito: ato normativo de norma elaborada pelo legislativo art. 59

Conceito: dois sentidos
- capacidade: aptidão pura de exercer direito
- capacidade: poder ou atribuição para o conhecimento e deliberação a respeito de certos atos jurídicos

Obs: Exercício das funções do Estado.

A Constituição é a Lei por Excelência
- Executivo : Presidente e Ministros
- Legislativo: Deputado Federal e Senadores
- Judiciário: Juízes

As competências são sempre atribuídas por lei.

ESPÉCIES:

Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário

PODER LEGISLATIVO

Poder de criar a lei

- Conjunto de matérias que devem ser descumpridas por cada ente federativo.

Privativas: cabe para uma última pessoa. Ex: Art. 22

Concorrentes: Cabe ao mesmo tempo para a União, Estado e DF. Ex. art. 24, art. 153 e art. 155

Lei Nacional, lei para toda lei Federal, exemplo: art. 3 (ex IPTU, ISS) competência suplementar ou concorrente de 2 grau art. 156.

- MATERIAIS

Exclusivas: atribuídas a uma pessoa só art. 21 I

Comum: art. 23 (cuidar da saúde é competência do município, do Estado e da União)

- CLASSIFICAÇÃO

Quanto a forma:
• Enumeradas e Expressivas
Ex: art. 22, art. 23, art. 24, estabelecidas diretamente pela Constituição.

• Reservadas ou Remanescentes
Ex: art. 25, 1, 4 I, não foram indicadas de qualquer modo pelo texto constitucional (tudo aquilo que não for competência do município ou Estado, é competência da União)

• Quanto ao conteúdo
Conjunto de natureza administrativa e legislativa entregue as pessoas políticas.
(ver detalhes no slide). Ex: art. 37

• Quanto a extenção
(ver detalhes no slide)

COMPETÊNCIAS NEGATIVAS

Art. 19 CF – Ações Proibidas
Obs: Autorização, na forma da lei para colaboração de interesses públicos.
- Recusar fé aos documentos públicos.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

(ver slide)

• Critério de interesse:
Interesse Nacional : União
Interesse Regional: Estado e DF
Interesse Local: Municipios

PODER EXECUTIVO

Observação: Presidencialismo onde o chefe de Estado e o chefe de Governo é a mesma pessoa. É chamado Unipessoalidade.

- CHEFE DO EXECUTIVO
Governo – Estado
Auxiliado pelos Ministros do Estado

• Estrutura:
- União: Presidente
- Estado: Governador Federal
- DF: Governador
- Município: Prefeito

• Eleição:
- Critério: Maioria absoluta (voto válido)
- Voto branco/nulo: (eleitos pelo poder majoritário tendo maioria dos votos válidos)
- Morte/ Desistência: votação
- Dois candidatos com o mesmo número de votos em 2 lugar (+ lugar)

- Mandato de 4 anos: Inicio no dia 01 de Janeiro com posse no Congresso Nacional + juramento.

- Reeleição: Por + 1 mandato, mandato na sequência.

- Posse: CF art. 78 parágrafo único, cargo, novas eleições, o Presidente do Congresso Governa.

- IMPEDIMENTO OU SUICIDIO

Presidente Câmara dos Deputados
Presidente Senado Federal
Presidente Supremo Tribunal Federal

- Nova eleição CF 81
2 anos iniciais
2 últimos anos

- Competência do Presidente da República
CF art. 84
Política, Legislativa, Administrativa
Obs: Delegação: CF art. 84 VI, XII, XXV

- RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CF art. 85 – Lei 1079 de 1950.

Quem pode cometer crime de responsabilidade¿
- Presidente da Republica
- Vice-Presidente... (vide siga)

Todos podem cometer crimes de responsabilidade art. 85.
Outras condutas também podem ser ditos como crimes de responsabilidades. Esses são infrações político-administrativas cometidas dentro de uma função, essa função é cometida de maneira errônea.

O processo político que se faz quando é praticado um crime de responsabilidade é chamado Impeachment, esse é feito em duas partes:

1 – É a câmara dos deputados que diz se houve crime de responsabilidade (faz um juízo de admissibilidade), se a câmara admitir será dado inicio ao processo de impeachment para isso é necessário 2/3 dos deputados que votem a favor do processo.

2 – A câmara admite, o Senado Federal julga presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Art. 86.

Esse julgamento é de natureza política, ou seja, não vai preso. A condenação é a perda da função. A não ser que seja desvio de verba, por exemplo, assim será julgado pelo Tribunal Federal, pela justiça comum. Fica inabilitado para exercício da função pública durante 8 anos.

A condenação só acontece se houver voto favorável de 2/3 dos senadores, assim sendo é feita uma resolução.
A resolução traz a perda do cargo e a inabilitação.
É interessante falar de renúncia, por exemplo, os vereadores tinham por praxe renunciar quando iniciava-se o processo assim como o Presidente Fernando Collor o fez, o Supremo por sua vez decidiu que a única forma do parlamentar renunciar e não ser submetido ao processo seria renunciar ANTES do processo.

Collor renunciou a Presidência, sendo assim seguiu somente a inabilitação de função pública por 8 anos. Renúncia MS 21689-1 (mandado de segurança).
Ele foi absolvido dos crimes comuns, mas ficou afastado durante 8 anos da mesma forma.
São dois julgamentos distintos, o administrativo e o comum.

EMENTA – IMPEACHMENT
Jurisprudência (vide Siga) MS do Collor.

Presidente da República praticando crime comum art. 230 a 246.
- Juízo de admissibilidade: câmara dos Deputados
- Julgamentos do STF
- Prisão

Julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Imunidade temporária ou irresponsabilidade penal: art 86 parágrafo 4. (diz que o Presidente tem costa quente)
Essa regra de imunidade não abrange governadores e prefeitos.
Não se aplica: administrativo, civil, tributária, essa imunidade só ser refere a situações penais.

CRIME COMUM (vide SIGA) EMENTA.
Governador do Estado/Distrito Federal
- crime de responsabilidade: CE CESP art. 49 parágrafo 1: Tribunal Especial
- crime comum: STJ CF 105 I a

Prefeito: (vide SIGA)
Quem cassa o mandato é o Juiz eleitoral. Como o caso do Kassab teve apelação ao Tribunal Regional Eleitoral e o mesmo foi absolvido.

PODER LEGISLATIVO

Duas funções: legislar e fiscalizar.

Esse poder fiscaliza todos, ele próprio, o Executivo, o Judiciário, a Administração e todos que recebem dinheiro público (autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, essa fiscalização chama-se FISCALIZAÇÃO EXTERNA art. 165, lembrando que a partir de 2000 existe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todo o órgão do Estado tem orçamento, assim sendo esses tem que ser fiscalizados. Assim tem órgãos internos que ajudam a fiscalizar por controle interno depois segue a fase de Controle Externo que já se trata do Legislativo, em um órgão chamado Tribunal de Contas da União que verifica se tudo está correto, dentro do orçamento.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza para onde segue o dinheiro da União. Onde está o dinheiro, cadê a nota... etc.
Esse tem o poder cautelar de suspender qualquer obra ou fazer qualquer um devolver o dinheiro, se necessário. Esse é o chato de plantão.

O TCU é um órgão do Legislativo.

- É composto por 9 Ministros (do Superior Tribunal de Justiça)
- Tem funções: Controle externo + fiscalização
- Apreciação das contas anuais do Presidente da República
- Julgamento das contas dos administradores públicos (a do Presidente ele aprecia, do restante ele JULGA)
- Aplicação das sanções previstas em Lei aos responsáveis por atos... (vide Siga)

OBSERVAÇÔES:
TCU aprecia constitucionalidade de leis e atos do poder público
Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais: CF art. 31 parágrafo 4 e 75.
Só dois Municípios têm Tribunais de Contas (SP E RJ). É dito TCM (Tribunal de Contas Municipal).

Legislar é a segunda atividade do Poder Legislativo. Esse tem duas casas, é chamado bicameral, são o Senado Federal e Câmara dos Deputados.

O Senado representa os Estados e a Câmara dos Deputados representa o Povo, é por isso que a representação é diferente. Cada Estado tem três Senadores, o DF também tem três Senadores, estes por sua vez tem mandato de 8 anos e o Senado nunca é renovado de uma só vez, ele renovado em uma eleição por 1/3 e em outra por 2/3 nunca renova o Senado todo de vez, cada Estado elege um Senador em uma eleição e em outra são dois Senadores por Estado.
Acontece por votação majoritária. A função do Senado é representar o Estado por isso sempre estão voltados a discutir competências da União e com os próprios Estados.

A Câmara dos Deputados é composta de representantes do povo, esses são chamados Deputados Federais, a eleição é PROPORCIONAL (não necessariamente mais votado vence por conta do quociente eleitoral, é uma soma de votos por partido e o mandato dos Deputados é de 4 anos. O número de cada deputados está no art. 45 é no mínimo 8 e máximo 70 deputados.

- Nos Estados temos os Deputados Estaduais que compõe a Assembléia Legislativa.
- Nos Municípios temos a Câmara de Vereadores, composta por Vereadores
- No Distrito Federal

Estrutura:
União – Senado Federal e Câmara dos Deputados
Executivo – Assembléia Legislativa – Deputados Estaduais
Município – Câmara de Vereadores - Vereadores
Distrito Federal -

Atribuições:
- Legislar: CF art 22/24
- Deliberar: CF 49, 50 e 51 (por exemplo, quando o Presidente vai se ausentar...)

As atividades do Congresso Nacional se dividem em:
Sessões Legislativas:
- Ordinárias : (período de trabalho comum) 02/02 a 17/06 – e 01/08 – 22/12
Os trabalhos acontecidos nesse período chamam-se sessões legislativas ordinárias. São discutidas votação de medida provisória, manifestação a respeito de assuntos de liberação... Essa sessão não pode entrar de recesso no final do ano sem ter votado o orçamento para o ano seguinte.

- Extraordinárias: (são as que acontecem fora do período das sessões ordinárias) Ex: a data que o Presidente toma posse. Nessas sessões só se discute o motivo ao qual foi deliberada a sessão. Apenas o Presidente do Senado Federal pode convocar as sessões extraordinárias.

Obs: Deliberações Extraordinárias
Convocação:
- Presidente do Supremo Tribunal Federal
- Presidente Camada dos Deputados
- Presidente Republica

Essas sessões acontecem no período de Legislatura que dura 4 anos, contados a partir do mandato dos Deputados Federais.

Comissões do Congresso Nacional:
Tem sua atividade divida em comissões para que possa funcionar melhor e ser mais eficaz.

A – Duração:
- Temporária (é aquela criada para durar em um determinado período. Ex: uma comissão representativa que fica apenas durante o recesso, ou a Comissão Parlamentar de Inquerito)

- Permanente (prevista para realizar atividades que são do cotidiano do processo legislativo. Ex: projeto de lei protocolado a respeito da educação onde a comissão diz se é constitucional ou inconstitucional, sendo aprovado segue para a comissão de educação e por aí a fora)

B – Composição:
( tanto da Câmara quanto do Senado )
- Pura (composta só por Deputados ou só por Senadores)
- Mista (composta por Deputados e por Senadores)

COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO

Criada para investigar fato certo e determinado.

- Poderes (só tem poderes investigatórios não punitivos, ouve, apura e elabora um relatório dizendo se há responsabilidade ou não das pessoas investigadas e assim encaminha o relatório ao Ministério Publico Federal ou Procuradoria da República e se for o caso esses punem)
Os poderes que a CPI tem poderes que estão dentro da CLAUSULA DE RESERVA de JURISDIÇAO (conjunto de poderes que só os membros do Judiciário possuem, ex: decretar prisão somente o juiz, autorizar interceptação telefônica, só o juiz, determinar busca e apreensão, só o juiz. Então Presidente de CPI não determina prisão, nem busca e apreensão... nada disso)

- Atuações (para investigar fato certo e determinado, ou seja, o fato investigado tem que ser um fato certo). Nesse caso muitas CPI’s se perdem por não ser necessário apuração, por não ser fato incerto.

A CPI tem data para iniciar e previsão de tempo para terminar suas ações. Pode durar também no tempo da Legislatura (equivale a 4 anos, de acordo com o mandato dos Deputados Federais).
Para criar uma CPI é necessário a assinatura de ao menos 1/3 dos Parlamentares da casa.
Criada a CPI, entramos na composição de maioria e minoria...

O Presidente da CPI pode determinar quebra do sigilo bancário e fiscal desde que relacionado ao fato do inquérito. Apenas não pode praticar ações privativas do poder judiciário.
As CPI’s tem poderes judiciais. A CPI apura um fato e para apurar esse fato toma medidas para ir em busca da verdade real. Nesse caso pode intimar pessoas, solicitar documentos, decretar quebra de sigilo bancário e fiscal. Porém existe um grupo de atividades que somente juízes podem realizar e que não competem a CPI, estas atividades estão dentro da clausula de Reserva de Jurisdicao, ou seja, decretar prisão somente o Juiz, assim como busca e apreensão a domicilio, ou mesmo interceptação telefonia... Essas três situações somente o Juiz pode determinar. Se a CPI entender que tem que ser feita uma interceptação telefônica, tem que pedir ao Judiciario e aguardar o deferimento ou indeferimento.

Lembrando que as decisões das CPI’s não podem ser desmotivadas. Tem que ter total fundamento.

A CPI não apura fatos de interesse exclusivamente privado. Ex: foi desviado um montante de dinheiro de um banco privado, assim sendo a CPI não apura.

A CPI apura fatos conexos. Procurando uma coisa encontra outra... assim sendo ela apura. Mesmo que seja caso de CPI Municipal que envolva Estadual e sucessivamente.

Prisão processual quem decreta é o Juiz, mas em flagrante qualquer um pode decretar, obviamente, a CPI também o faz.

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

Conjunto de normas Constitucionais que visam assegurar a independência dos membros do poder legislativo no poder da sua função.

Inicia com a diplomação, acaba com o final do mandato.

O Estatuto dá aos Parlamentares imunidade de natureza processual e material. (Ex: falar mal da mãe, para eles está tudo certo, desde que seja no exercício da função)

Essas imunidades não atingem os suplentes. O Deputado tem as regras do Estatuto, os suplentes não.

As imunidades podem ser materiais ou formais.
Material: art. 53.

Formal: São as relacionadas a processo art. 53 parágrafo 2.
Dependendo do Processo segue a casa correspondente ao Parlamentar, essa por sua vez vota e a decisão é de acordo com a maioria dos parlamentares.
Infração Penal comum segue ao STF.

Existe no art. 54 as INCOMPATIBILIDADES, que são situações onde o Parlamentar abandona a partir do momento que ele ganha as eleições, essas são incompatíveis com o exercício.

São elas: Contratuais – Funcionais – Profissionais – Políticas

Para os Deputados Estaduais vigora a regra do Art. 27 paragrafo 1. Os Deputados Estaduais tem as mesmas proteções que os Federais.
Vereadores tem imunidade no município ao qual foi eleito vereador.

Obs IMPORTANTE:

Incompatibilidade: Exercer atividade que me impede de exercer o mandato já adquirido.

Inelegibilidade: É uma clausula que incide antes da eleição. Ex: o analfabeto não pode se candidatar, ou o filho do Presidente não pode se candidatar na jurisdição do seu pai.

Cassação e Renuncia.

Cassação é termo da CF anterior, o mandato era cassado. Hoje decreta-se a perda do contrato. Renuncia: Abri mão do meu mandato.

PROCESSO LEGISLATIVO

O legislativo tem duas funções, legislar e fiscalizar.
Funciona por sessões ordinárias e extraordinárias.
Pode ter Comissões efetivas e temporárias.

Faltou examinar a outra função típica do legislativo que é fazer as leis.
Lei: (perdi a definição)
O Principio da legalidade Art. 5 II, traz a palavra LEI em sentido escrito e é nesse sentido que vamos examinar o Processo legislativo. Somente a lei em sentido escrito que pode criar direitos e obrigações ou deveres.

Em nível Federal as espécies normativas estão indicadas no art. 59 da CF.

O Processo legislativo obedece ao Principio da legalidade: para que uma lei seja valida tem que estar dentro do devido processo legislativo, ou seja, o processo correto para a criação daquela lei. E cada lei tem seu Processo, o da Medida Provisória é um, o Decreto outro e sucessivamente.
O devido Processo legislativo é a decorrência do principio da legalidade em nível legislativo.

O Processo legislativo está na CF dos art. 59 a 69.
Além disso o Parágrafo único do art. 59 diz que Lei complementar 95/98 é o que rege para formalidade de leis. Essa lei diz que quando uma lei revoga outra tem que denotar o que exatamente esta sendo revogado, se em parte ou como um todo.

O Processo Legislativo se compõe nos seguintes atos normativos:

(sem sentido horário, vide slide)

EMENDA CONSTITUCIONAL

Emenda Constitucional é o instrumento por meio do qual modificamos a CF já existente. Lembrando que hoje temos 64 EC, mais 6 do Processo de revisão, total de 70 EC.

A votação é por maioria qualificada.
Limitação explicita (clausulas pétreas) e implícitas (projeto de EC que altera o art. 60, ou mexer no art. 1 da CF)

LEI COMPLEMENTAR

Está no art. 59 II.
O caput nos fala da iniciativa da Lei Complementar, ou seja, qualquer Deputado, Senador, Presidente... Todos tem iniciativa de Lei Complementar.
A votação da Lei Complementar esta no art. 69 da CF, ou seja, são aprovadas por maioria absoluta.
A Lei Complementar trata de matérias indicadas expressamente pela CF. Todas as vezes que o Constituinte desejou que uma matéria fosse concretizada como Lei Completar ele escreveu isso art. 7 inciso I, outro exemplo seria art. 148, ou art. 154.

LEI ORDINARIA

Regra Geral: Sempre que não estipulado na CF que é Lei Complementar, então esta será Ordinária. (Ex: código civil.) art. 22 inciso I.
O Ordinária está no sentido de comum, é a forma básica de legislação no Brasil

Votação: Também é a mais simples. A mais fácil de ser aprovada é a Lei Ordinaria.

LEI DELEGADA

Está prevista no art CF art. 68. São elaboradas pelo Presidente que solicita ao Congresso Nacional. Não é muito comum, existem acerca de 10 especies dela no nosso ordenamento. Ela tem restrições, não pode haver pedidos de Delegação para por exemplo empréstimo compulsório. Se é matéria de Lei complementar não pode haver Delegação:

Restrição da Lei Delegada: - LC
- Competencia Privada

Como regra a Lei Delegada não é apreciada pelo Congresso Nacional, acaso aconteça não cabe emenda. Ou aprova na sua totalidade ou reprova na totalidade.

A Lei Delegada é feita por meio de Resolução.

INJUSTIÇA TOTAL, DESDE ESTE PONTO ATÉ O PODER JUDICIÁRIO NÃO TIVEMOS AULA!!!!!!!!!!!!

Medida Provisória

Está no art. CF 62 da CF.

Histórico:
Para que não haja demora, existe esse instrumento legislativo para que o chefe do executivo, esse instrumento chama-se medida provisória.

- EC 32/01

Requisitos

Idéias: 60+60

Vedação: CF 62 parágrafo 1

Conversão: Lei Ordinária

Não Convensão:
Decreto Legislativo e Resoluções

- Competência Privada:
- CN
-DF
-CD

Obs: Sanções

Efeitos:
- Externos (DL)
- Internos (C)

Fases do Poder Legislativo

Iniciativa

Discussão
- Comissao
- Ple

Votação
Sanção
Promulgação
Publicação

Iniciativa: CF 61 caput

Obs: Iniciativa Popular CCJ

Discussão:

Obs:

Emendas:
Aditivas
Repressivas
Substitutivas
Aglutinativas

Votação

Quorum
Instalação
Votação

Obs:
a) Casa
b) Discurso
c) Regime de urgência

PODER JUDICIÁRIO

É o Poder que cuida dos casos concretos que chega a seu conhecimento.
Também é um poder INERTE (precisa ser provocado, mas é preciso saber perguntar porque só resolve situações de conflito)

No Brasil temos acesso livre ao Poder Judiciário. Porém, preciso ter necessidade da Prestação Jurisdicional.

Para nós o acesso é livre, é diferente do regime da CF de 67/69 onde só conseguia entrar com uma ação quando já havia esgotado todos os meios.

Existe uma demanda a exceção que é a Justiça Desportiva.

A EC 45 trouxe modificações para o acesso a atividade do Poder Judiciário. (vide siga)
Transcendência: Trouxe um instrumento chamado repercussão geral art. 102, o que estou discutindo no processo tem que ter repercussão geral, para entrar com um recurso extraordinário tem que provar repercussão geral.
Celeridade Processual: art. 5 LXXVIII O processo tem começar e terminar dos atos processuais: Os atos são de acesso à todos, como regra, só não é público quando lida com a intimidade das pessoas assim como os processos que envolvem a vara de família.
Pluralidade dos Mecanismos de Acesso a Justiça: É a regionalização de acesso à justiça.
Federalização das violações aos direitos humanos: tornou esse tipo de violação com força federal.
Súmula de aplicação obrigatória: é uma sumula editada apenas pelo STF a partir de decisões feitas inúmeras vezes da mesma forma, assim pode ser editada a sumula vinculante, com importância de lei.

ESTRUTURA

Posso pensar na Justiça dentro de duas divisões:

Federal:
Órgão de Superposição: Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho. (a justiça do trabalho é uma justiça Federal especial)

Estadual:
É a que fica com critérios Estaduais. Além de estar tudo o que não esta em nível Federal, esta tudo o que é muito próximo do nosso cotidiano: casamento, falência...

PRINCIPIOS RELATIVOS A CARREIRA E O PODER.

Art 93.
EC 45. Art 93 Inciso I.
Para ingressar no Poder Judiciario , atraves do concurso público.

Art. 93 da CF.
LOMAN. Lei Organica da Magistratura Nacional. Na nossa visão sempre foi a Lei Complementar 35/79. Ocorreu com ela o fenômeno da RECEPÇAO.

A LOMAN (lei orgânica da Magistratura).

Para ingressar na magistratura:
A – experiência profissional
B – promoção: por antiguidade/merecimento
C – acesso aos tribunais
D – remoção: a pedido/ interesse público
O juiz pode ser removido a pedido ou por ordem do tribunal ao qual ele pertence, a interesse público.

Publicidade dos julgamentos: O juiz tem que fundamentar os motivos, a decisão tem que ser motivada. Toda decisão além de pública, tem que ser motivada.

Garantias dos juízes: art 95 I II III, servem para garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.
Vitaliciedade: é o direito do juiz que só perderá o cargo em razão de decisão judicial transitada em julgado. O tempo máximo para um cargo público é até os 70 anos.
Inamovibilidade: é aquela idéia da impossibilidade de remoção, vai ficar na mesma comarca até ser removido (em caráter excepcional).
Irredutibilidade de Subsídio: O salário não pode ser reduzido, para evitar que essa seja uma arma contra os juízes.

OBSERVAÇÃO:
a) Independência jurídica dos juízes: No Poder Judiciário NÃO há hierarquia.
A hierarquia está na reforma das decisões. Somente no caso de eu não gostar da decisão do juiz singular, posso recorrer e assim outros juízes decidirem, é apenas uma “relação do recurso”, mas não há hierarquia.

No Poder Executivo EXISTE hierarquia, o Presidente da Republica é o chefe do Ministro...
Mas no Judiciário não há.

b) Vedação do exercício de qualquer outra função: art. 95 único.
O juiz pode ser JUIZ, somente. Não pode exercer função política, nem outro tipo de trabalho.

Garantias do Poder Judiciário: art. 96, 98, 99 e 168

- capacidade de autogoverno: art. 96 I
Os tribunais tem Presidentes eleitos pelos pares. (eleição do Cesar Peluso, por exemplo)

- capacidade normativa interna: art 96 II
É expedir circulares, portarias, para organizar as atividades dos fóruns.

- autonomia administrativa: art. 99
O horário de funcionamento dos fóruns, o juiz de plantão... etc.

- autonomia financeira: art. 99 e 168
Vide orçamentos: PPA – LDO – AO
Ele elabora seu orçamento e tem orçamento próprio, se a arrecadação cair esse orçamento pode ser reduzir, é chamado contingenciamento de despesas públicas.

Órgãos do PODER JUDICIÁRIO

- STF e STJ ( órgãos de superposição)
Foram criados para exercer funções especificas e relevantes. O STF é o guardião da CF, é o responsável pela interpretação da Constituiççao.
STJ foi criado para ser um tribunal de interpretação da Lei Federal. Se eu tiver dúvidas quanto a interpretação , eles são responsáveis pela interpretação correta.

- Justiças Especializadas (matérias especificas)
Eleitoral, Trabalhista e Miliar

- Justiça Comum (matérias residuais)
Federal e Estadual
Federal, onde nas causas a Uniao é parte.
Estadual, família, cível e crimes em geral

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Composto por 11 Ministros.
Requisitos: Precisa ser brasileiro nato, ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Nota: notável saber jurídico é o que tem referências no saber jurídico, aquele que se destaca por admiração.

Competência

- Guarda da Constituição: Mutações Constitucionais
Assim como a interpretação da Constituição.
Mecanismo formal de mutação (alteração): Emenda
Mecanismo Informal: Por meio da interpretação. Todas as vezes que o STF interpreta nos diz qual o sentido das palavras e expressões que compõe a CF.

- Originária : CF 102 I
Cabe ao STF algumas competências originárias. São competências que começam e terminam no STF. Não temos um tribunal de recurso além do Supremo. São todas as competências elencadas no art. 102 I da CF, ex: controle concentrado de constitucionalidade.

- Recursal: CF 102 II ( RO)
CF 102 III (RE)

Podem ser interpostos 2 recursos, o Ordinário e o Extraordinário.
Para o RE é preciso que caracterize a repercussão geral.
(site do STF tem um link chamado Repercussão Geral).
OBS:

a) Súmula Vinculante
Art. 103 A – A idéia é promover a celeridade processual. Tem um efeito infinitamente maior do que a repercussão geral porque a partir do momento que é editada tem que ser acarretada por todos.
Uma parte da doutrina entende que os dois são um bloqueio de acesso à justiça, com ele só chega ao STF o que o STF diz que tem que ser aceito.
O ideal seria um sistema Processual que não precisasse recorrer a sumula.

b) Repercussão Geral
No caso do meu recurso não ter repercussão geral, torcer para que a matéria seja a primeira.

c) CNJ
Essa idéia da fiscalização externa é muito antiga, porém sempre combatida pelo judiciário, entendia-se que seria uma fiscalização sobre ingerência de um Poder outro Poder. Hoje está no CF 103 B do CF
Compete ao CNJ a fiscalização de cumprimento de orçamento, dos serviços dos serventuários da justiça, dos deveres dos Juizes... etc.

d) Modificação: - Estrutura
- Competência

Composição do CNJ (EC 61)

Pres. STF
Min. STJ, TST
Juízes: 1 Federal, 1 Estadual e 1 Trabalho
Desembargadores: 1 Federal, 1 Estadual e 1 Juiz de TRT.
MP : 1 MPF e 1 MPE
Advogados: 2
Cidadãos: 2

Requisitos para o CNJ: brasileiros : (não precisa ser nato) 35/66
entre 35 e 66 anos.

Obs:
Presidência: Presidente do STF.
Mandato: 2 anos pode ser reconduzido por mais 2.
Nomeação: O Presidente da República nomeia.
Corregedoria: é presidida pelo Ministro do STJ.

Competência do CNJ : 103 B parágrafo 42

(atuação administrativa e cumprimento dos deveres)

- edição de atos regulamentais
Ex: nepotismo já é súmula vinculante.

- competência do TCU
A competência do CNJ não exclui a competência do TCU.

- processo administrativo
Pode iniciar processos administração ou avocar os que já iniciaram. Ex: com relação a conduta de juízes que encerram a semana na quinta-feira.

- empate
O Presidente do CNJ não vota, somente para desempatar.

- PGR / OAB
O Procurador Geral da Republica e o Presidente da OAB, oficiam (falam, opinam) perante o CNJ

- ouvidorias da justiça
CNJ criou ouvidorias, aqui em SP por exemplo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ, CF – 104
Criado pela CF/88, tomou o lugar do Tribunal Federal de Recursos e organizou a Justiça Federal.
Justiça Federal dividiu o país em 5 Regiões.
Cada Região dividida em seções judiciárias.

- Competência
Também é órgão de superposição para a interpretação da Lei Federal. Quando temos duvidas quanto a interpretação da Lei, vamos ao STJ e ele indica o caminho correto
É visto erroneamente como 3 instancia de recursos, mas não é.

- Composição 33 Ministros
Pelo menos 33 Ministros. A CF fala em pelo menos.
1/3 são oriundos dos Tribunais Regionais Federais
1/3 dos Tribunais de Justiça
1/3 entre Advogados e membros do Ministério Público

- Requisitos:
Brasileiros (não precisa ser nato)
Idade entre 35/65
Notável saber juridico
Presidente da República nomeia, não indica, só nomeia

Competências :
- Originária
Das decisões do STJ cabem recurso ao STF, então é diferente do STF, não começa e termina aqui, pode terminar no STF.
CF 105 I.

- Recursal
Recurso Ordinário: 105 II
Cabe nas hipóteses do referido artigo.

Recurso Especial: 105 III
Cabe em face das hipóteses do referido artigo.

JUSTIÇA FEDERAL

A partida da CF/88 é que temos uma Justiça dividida desta forma.
O País foi dividido em 5 regiões, cada uma divida em seções judiciárias. É uma por Estado e mais uma no DF.
O órgão máximo de jurisdição é o Tribunal Regional Federal.

Para os juízes federais, as condições para o ingresso é a corriqueira, os requisitos mínimos, alterando somente as matérias do concurso.

O Juiz Federal chega ao ápice da carreira como Desembargador Federal.

COMPOSIÇÃO:
Cada tribunal tem 7 juízes, no mínimo.
1/5 de Advogados
Promoção de Juízes Federais + 5 anos de exercício: antiguidade e merecimento.

REQUISITOS:
Brasileiro com + de 30 anos e menos de 65 anos

NOMEAÇÂO pelo Presidente da República

COMPETÊNCIA:
Originária: CF Art. 108 I
Recursal: CF Art. 108 II
Juizes Federais: CF Art.109
JUSTIÇA DO TRABALHO

Divida em Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Composição: 27 ministros

Requisitos: brasileiro entre 35 e 65 anos

Acesso: nomeação pelo Presidente da República, aprovação pela maioria do Senado.

A competência está decidida em Lei.
Tudo o que é relação de trabalho, como regra, é competência do TST.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Composição:

Requisitos:

Acesso:

Obs: A justiça do Trabalho é específica, ou seja, é um juiz federal especializado. CF Art. 111 A parágrafo 2º.

Competência da Justiça do Trabalho: Art. 114.
O Estado tem dois tipos de administração, a direta e a indireta.
Direta: Estrutura do Estado = Presidência + Ministérios
Quando a Direta entende que a administração não está sendo muito bem feitas então pode ocorrer a descentralização através de Autarquias, Fundações, Atividades Econômicas ou Sociedades de Economia Mista.
O Estado entende que em dados momentos tem que se retirar da economia e ser mais fiscalizadora (autarquias de regime especial, Anatel...), ou Fundações (FUNAI), quando se trata em atividades econômicas ou serviços públicos (Correios), ou sociedade de economia mista (Petrobrás).
Essas pessoas INGRESSAM no regime de ESTATUTÁRIO, lei 8112/90, diferente do Emprego Público.

A EC 45 diz que tudo acima é julgado pela Justiça do Trabalho, mas a ADIM 3395-6 suspendeu a possibilidade da Justiça do Trabalho julgar dissídio desses órgãos.

ESTATUTARIO, é relação de Direito Administrativo Julgado na Justiça Federal.
EMPREGO PÚBLICO é relação da Justiça do Trabalho.

Obs: AGENTES PÚBLICOS:
- Agentes Políticos
-Servidores Públicos: estatutários, empregados públicos e função.
-Militar

JUSTIÇA ELEITORAL

Composição: 7 membros

Eleição: voto secreto de 3 ministros do STF + 2 ministros do STJ.

Nomeação: Pelo Presidente da República, entre 6 advogados indicados pelo STF.

Obs: O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral é o Presidente do STF.

Existe um Tribunal Regional Eleitoral em cada Estado.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Eleição: 2 desembargadores + 2 juizes + 1 juiz

Obs: Presidente e Vice são sempre os desembargadores do Tribunal de Justiça.

Competência: Lei,crimes eleitorais, habeas corpus, mandato de segurança, alistamento... Para tudo que trata de matéria eleitoral, primeiramente pela justiça eleitoral e se necessário segue ao TSE.

Obs: Decisões TSE Art. 121 parágrado 3º é regra geral serem irrecorríveis, como regra chegou o TSE está decidido, exceto contrárias à CF, denegatórias HC e MS.

Decisões do TREs: CF art 121 SÃO RECORRÍVEIS.
(vide slide)

Juntas Eleitorais e Juizes Eleitorais
(vide slide)

JUSTIÇA MILITAR

Composição: 15 ministros:
(vide slide)

Obs: Civis maiores de 35 anos

TRIBUNAIS MILITARES e JUIZES MILITARES

Competência: CF art 124...
Para criar uma Justiça Militar Estadual tem que ter um efetivo especifico com 20.000 integrantes.

A Justiça Militar não julga homicídio praticado por militar.

A Justiça Estadual, Art 125 e 126
Composição: Art. 125 Tribunal de Justiça e Juizes dos Estados

Competência: Art 125
Obs:
(vide slide)

A EC 45 extinguiu os tribunais de alç

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Contituição democrática promulgada que possui 70 emendas contitucionais, e possui 250 artigos. Esta dividida em 9 titulos :
Principios fundamentais primeiros 4 artigos; Direitos e garantias fundamentais enunciadas exemplificadamente no art 5º com 78 incisos, nem tudo que está neste artigo é direito fundamental pois abriga algumas garantias processuais fundamentais como habeas corpus, habeas datas, mandado de segurança e de injunção além disse no inciso 32 temos um sobre defesa do consumidor que é direito difuso; art 6º direitos fundamentais sociais houve inclusão de direitos recentimente o direito a alimentos; 8º a 11 direitos relacionados ao trabalho em sentido coletivo, os demais fala sobre direitos que se ganha ao nascer.
Organização do Estado 18 ao 43: competências desde a União até o estado.
Organização dos poderes : legislativo, executivo e judiciário nesta ordem respectivamente.
Defesa do estado, instituições democráticas 135 ao 144: Estado democrático de direito,onde se vive em liberdade, mas é preciso mecanismos de exceção para preservar outros direitos que são fundamentais em detrimento à liberdade, como a segurança. Estado de defesa e Estado de sitio, não posso esquecer que outras partes da constituição também tem estes mecanismos.
Tributação e Orçamentos 145 ao 169: Arrecadação tributária, diz quais são os tributos que podem ser criados no Estado Brasileiro, como empréstimos concursórios e contribuições sociais. Existem 3 tipos de contribuições: Impostos, taxas e contribuições de melhorias, sei quem pode criar o que. E como o Estado administra essas contribuições.
Ordem econômica e financeira 170 a 192: Diz como é que
Ordem social 193 a 232: aquele titulo que disciplina os direitos sociais que ainda não foram disciplinados no titulo 2. Entram todos os direitos inclusivo os que já estavam no titulo 2. Educação, cultural, proteção ao idoso, trata também o direito difuso do meio ambiente etc.
Disposições gerais 233 a 250: artigos importantes que não foram colocados em outros títulos como diligencias de covernaças publicas, como consorcio e convenio públicos.
Msnão podemos esquecer que no comeo ainda temos o premabulo: carta de intenções e no final ato das disposições transitórias que falam sobre transição da constituição de 69 para a de 88.
Estado Brasileiro Laico: não tem religião, pois é um republica que é incompatível com a religião mas colabora em atos sociais, como estado colaborar com a igreja para construir orfanato, só não pode subvencionar cultos, não pode criar igreja e não pode ter uma filosofia que indique qualquer religião. Art 210, ensino religioso: matricula facultativo e não pode ser catecismo, só pode ensinar história da religião.
A nota de 50 ainda tem uma frase religiosa e símbolos religiosos em repartições publicas, apesar do Brasil ser republica nós temos uma cultura cristã, mas então teve um mandato para que tirasse todos os crucifixos das repartições, foi negado mas é uma tendência que vai acabar sendo impetrada, pois pode ofender pessoas de outras religiões. Mas se for levar isso a ferro e fogo, teríamos também que retirar os feriados religiosos, PIADA RS;

Estado Democratico de direito 1º caput; democracia semi-direta, em alguns momentos quem realiza as escolhas por nós são nossos representantes, mas em 3 momentos que estão na constituição somos nós quem escolhemos diretamente: plesbicito, referendo e iniciativa popular, art 14, I II E III; 61 paragrafo 2º, os titulares do poder somos nós eles são exercentes.
O estado democrático de direito é uma construção da sociedade.

( Questão da p i: para pensar: A liberdade que sustenta a democracia ou vice e versa? A fraternidade é um principio jurídico? No art 3º CF; solidariedade é um principio jurídico? Conceito de solidariedade. Relação entre liberdade e autoritarismo, “Estadão está censurado a meses!”.)
O que é viver num estado democrático de direito? O que é ser livre?

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

A CF/88 é a primeira constituição que tem princípios. Eles são importantes porque norteiam a atividade do Estado.
A existência dos princípios é um aspecto do neo-constitucionalismo (indicação de um conteúdo axiológico da CF).

Os princípios são parâmetros para ação do Estado.

Os art. 1 ao 4 são os alicerces do Estado Brasileiro.
Os incisos I ao IV do art. 1 são os princípios fundamentais.
É como se os outros princípios fossem decorrência desses princípios.

O art. 2 trata dos princípios de organização do Poder, e as delimitações desses poderes estão do 44 ao 126.

O art. 3 retrata a solidariedade (no sentido de principio jurídico, que se traduz na justiça social).

Princípios das Relações internacionais está no art. 4, que conversa com o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Ele diz ao Estado como ele deve se comportar com relação aos outros Estados.

O parágrafo único retrata o MERCOSUL, que é a concretização da norma de eficácia limitada com principio institutivo.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Brasil é um Estado Democrático de Direito.
Precisamos pensar que o Brasil é uma República, ou seja trata da igualdade. Sempre visando a igualdade.
O Direito Fundamental desse Estado Democrático é a LIBERDADE, mas dentro do limite permitido pela lei.
No regime democrático, o direito principal é a Liberdade e quem estabelece esse limite é a lei.

A democracia é o regime onde a titularidade do poder político é o povo, e pode exercer de três formas:

- Diretamente (que só funcionava em Atenas).

- Indireta (é aquela que elejo meus representantes e eles exercem o poder político em meu nome)

-Semi-direta (é aquela onde elejo meus representantes que na maior parte do tempo exercem o poder em meu nome e em outras situações previstas em lei eu mesma exerço esse poder)

Somos uma democracia semi-direta, porque temos três instrumentos de participação direta:

Plebiscito – Consulta prévia
O Estado quer tomar uma medida que é de grande impacto a sociedade onde ele faz uma pergunta geral e o povo responde.
Depois que a CF entrou em vigor, votamos se seria uma republica ou monarquia, parlamentarismo ou presidencialismo.

Referendo – Consulta posterior
O Estado já tomou uma medida, e também é de impacto, então pergunta ao povo se é bom ou ruim. Já tivemos dois referendos, o parlamentarismo e presidencialismo e o Estatuto do Desarmamento na década de 90.

Iniciativa Popular – É a oportunidade que temos de oferecer projetos de lei para discussão e votação.
Não significa que será necessariamente aprovado.

Por conta desses três fatores acima é que somos uma democracia semi-direta.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º tem 4 incisos...
Esses objetivos devem ser atendidos pelas funções do Estado, assim cabe ao Legislativo, Executivo e Judiciário são obrigados a atender esses incisos.
Cabe ao Legislativo criar leis que realizem os objetivos do art. 3 e assim sucessivamente.
O judiciário o faz por meio do controle de constitucionalidade, por exemplo.
A ADPF 45 é dito como o grande divisor de águas para fazer com que os poderes cumpram seus objetivos.
O art. 3 é teoricamente a concretização do interesse público, diferente do interesse comum ou interesse coletivo (deficientes, por exemplo).

O interesse público é definido pela CF.
Os três poderes têm obrigação de cumprir o interesse público.

Políticas Públicas é o conjunto das ações do Estado baseadas na lei e custeadas pelo orçamento.
São sempre criadas por lei e implementadas pelo Executivo.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Esta expressão é um gênero, é o conjunto de direitos que temos pelo simples fato de sermos pessoas e são imprescindíveis para nós como pessoas humanas.
Os direitos fundamentais se classificam em quatro gêneros:

- Direitos Individuais

- Direitos Sociais

-Direitos de Nacionalidade

-Direitos Políticos

-Direitos Difusos e Coletivos

Todos são imprescindíveis para a caracterização da condição humana.

Bobbio trata do desenvolvimento desses direitos em seu livro “A Era dos Direitos”.

Os positivistas, como Bobbio, afirma que os direitos surgem das necessidades e são fruto do desenvolvimento do homem, se desenvolvendo a medida que vamos progredindo.

Direitos Fundamentais

Objetivos:
Existem para dignificar a vida da pessoa
Proteção da Liberdade
Satisfação das necessidades básicas: alimentos, saúde, saneamento básico.
E, preservação da vida.

Direitos Fundamentais é a PRESERVAÇÃO DA VIDA, qualificada pela dignidade da pessoa humana.

1ª geração: A revolução francesa é o marco para os Direitos Fundamentais onde pregava que todos são iguais perante a lei. É nela que ocorre a primeira sistematização legal: direitos individuais (como no caput do 5º, encontrados na declaração dos direitos do homem e do cidadão, feita na França).
Com isso, a primeira característica é o caráter da universalidade.

2ª geração: Com a primeira revolução industrial, foi inventada a máquina a vapor (para tear tecidos). Porém, criou consigo a divisão social do trabalho (Karl Marx). As pessoas saíram do campo e foram morar na cidade, passaram a vender sua força de trabalho para receber algum valor (salário).
A idéia da fábrica produziu inúmeras diferenças, causando uma mudança significativa no trabalho.
Esses trabalhadores começaram a conquistar alguns direitos relacionados ao trabalho.

Pensar em Direitos Sociais Fundamentais HOJE, é no art. 6 mais art. 215 e seguintes.

3ª geração: Desenvolvemos-nos muito em nível de tecnologia, (infelizmente não foi engenharia de alimentos), e um grande avanço com a indústria bélica, indústria química (bomba atômica).
A segunda guerra foi um conflito sangrento, obviamente, e acabou com os alemães e os italianos se entregando e logo com a bombas de Hyroshima e Nagasaki. Assim a comunidade jurídica e a científica discutiu as ridicularidades das bombas como o câncer, o solo contaminado... Entenderam-se que os seres humanos se desenvolveram tanto ao ponto de se matarem.
Assim, existem direitos que não consigo identificar o sujeito. Que seriam democracia, paz mundial, meio ambiente saudável, água limpa, ar puro, desenvolvimento.
Logo, retrata-se a 3 geração...

OBSERVAÇÕES:
Uma parte da Doutrina ensina que o desenvolvimento seria chamado como geração, mas outra parte achou que assim percebe-se que uma geração teria excluído a outra.
Então, os doutrinadores acharam viável denominar DIMENSÕES.
Assim, uma geração se soma a outra, não exclui.

A realização dos Direitos compete ao Estado e a sociedade. Compete a sociedade porque temos que fiscalizar para que os direitos sejam respeitados e realizados.

4ª geração:
Globalização, trouxe novas necessidades para o nosso assombroso desenvolvimento científico e tecnológico.